O pensamento
romano caracteriza-se por sua adaptação e transmissão do pensamento
grego. Nessa empreitada, os romanos primam pelo ecletismo. Cícero e os demais
pensadores romanos passam à posteridade a “versão romana” da filosofia grega,
que se estende por muito tempo, chegando até o renascimento e mesmo depois.
Lembremo-nos, também, da contribuição do direito romano.
Marco Túlio Cícero
(106-43 a.C.) é figura de destaque no ecletismo romano: seu interesse
filosófico reside nas soluções práticas dos problemas; a elucubração puramente
teorética e abstrata é deixada para um segundo plano. O pensamento de
Cícero se baseia no consensus gentium, ou seja, no consenso da
maioria para as questões metafísicas que suscitam dúvidas. A regra era: “na
dúvida, abstém-se”.
Os romanos tinham interesse
muito particular pelos problemas éticos. O estoicismo grego caiu bem ao seu
modo de pensar. Lúcio Aneu Sêneca (3-65), por exemplo, um dos estoicos romanos,
propõe a figura do sábio como homem forte, imune às variações da sorte e que
luta mesmo quando foi derrubado.
Lucrécio (94-55 a.C.)
recolhe o materialismo de Epicuro. Em sua obra, Sobre a natureza das
coisas (De rerum natura), procura dar uma explicação científica
para os enigmas do Universo. Para tanto, afirma que a alma é material e o
Universo nem é criado nem destruído, já que sua matéria é infinita.
Para a mentalidade
romana, a organização social deve ser gerida de acordo com regras e preceitos.
Em se tratando do direito e sua evolução, temos: 1) direito baseado no costume:
é o fundamento do direito civil (jus civile); 2) direito internacional (jus
gentium): o direito dos povos, que se aplica aos cidadãos; 3) o direito
civil e o direito dos povos se reúnem no âmbito do jus publicum (direito
público que se refere às relações com o estado) e se distinguem do direito
privado (jus privatum).
Fonte de consulta
Temática Barsa
-Filosofia
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