14 novembro 2013

Pensamento Romano

pensamento romano caracteriza-se por sua adaptação e transmissão do pensamento grego. Nessa empreitada, os romanos primam pelo ecletismo. Cícero e os demais pensadores romanos passam à posteridade a “versão romana” da filosofia grega, que se estende por muito tempo, chegando até o renascimento e mesmo depois. Lembremo-nos, também, da contribuição do direito romano.

Marco Túlio Cícero (106-43 a.C.) é figura de destaque no ecletismo romano: seu interesse filosófico reside nas soluções práticas dos problemas; a elucubração puramente teorética e abstrata é deixada para um segundo plano. O pensamento de Cícero se baseia no consensus gentium, ou seja, no consenso da maioria para as questões metafísicas que suscitam dúvidas. A regra era: “na dúvida, abstém-se”.

Os romanos tinham interesse muito particular pelos problemas éticos. O estoicismo grego caiu bem ao seu modo de pensar. Lúcio Aneu Sêneca (3-65), por exemplo, um dos estoicos romanos, propõe a figura do sábio como homem forte, imune às variações da sorte e que luta mesmo quando foi derrubado.

Lucrécio (94-55 a.C.) recolhe o materialismo de Epicuro. Em sua obra, Sobre a natureza das coisas (De rerum natura), procura dar uma explicação científica para os enigmas do Universo. Para tanto, afirma que a alma é material e o Universo nem é criado nem destruído, já que sua matéria é infinita.

Para a mentalidade romana, a organização social deve ser gerida de acordo com regras e preceitos. Em se tratando do direito e sua evolução, temos: 1) direito baseado no costume: é o fundamento do direito civil (jus civile); 2) direito internacional (jus gentium): o direito dos povos, que se aplica aos cidadãos; 3) o direito civil e o direito dos povos se reúnem no âmbito do jus publicum (direito público que se refere às relações com o estado) e se distinguem do direito privado (jus privatum).

Fonte de consulta

Temática Barsa -Filosofia 

 

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